CASO RICARDO PUENTES: VERDADE PROCESSUAL E VERDADE REAL

Agora querem acusar Ricardo Puentes de montar um golpe de Estado, e de ter a capacidade de pegar os tanques e os aviões das Forças Militares para tal objetivo! Não há direito!

Ricardo Puentes y sus Hijos

Caso Ricardo Puentes: verdade processual e verdade real

Agora querem acusar Ricardo Puentes de montar um golpe de Estado, e de ter a capacidade de pegar os tanques e os aviões das Forças Militares para tal objetivo! Não há direito!

John Saulo Melo
John Saulo Melo

John Saulo Melo (Tradução: Graça Salgueiro)

Do caso de Ricardo Puentes se disse muito nos meios de comunicação, milhares de pessoas partidárias da livre expressão comentaram e discutem sobre o direito de pensar livremente, ou a opinar diferente.

No final do mês passado, inesperadamente e não por meios legais, nos inteiramos de uma suposta denúncia que corria no Ministério Público Geral da Nação contra Ricardo Puentes, não sendo certamente a primeira vez, porque em cerca de seis oportunidades o Ministério Público havia iniciado processos penais contra ele.

Temos casos e processos que nunca favoreceram a Ricardo Puentes, como quando a Unidade Nacional de Proteção (UNP) retirou seu esquema de segurança. Nessa ocasião nos vimos na necessidade de instaurar uma ação de Tutela ante tal atropelo, e o Tribunal administrativo de Cundinamarca lhe outorgou medida de Proteção Provisória, na qual se determinava que a carga probatória estava a favor do acionante Ricardo Puentes, assim que ordenou à UNP que se designasse um novo esquema de segurança para ele e para a proteção de sua família. Porém, a ordem nunca foi acatada pela Unidade de Proteção e, somado a isto, uma semana depois a Ação de Tutela foi transferida de despacho e sentenciou-se contra, o que motivou Ricardo Puentes a tomar a decisão de tirar sua esposa e filhos do país. Ali se evidenciou o enorme poder da família Galán e Villamizar.

Perguntas pertinentes em direito seriam: Por que, quando Ricardo Puentes fez as denúncias contra o terrorismo através de seus artigos jornalísticos de investigação, ou contra a corrupção, ou contra os possíveis nexos entre grupos à margem da lei com a classe política, não prosperaram? E por que as denúncias contra ele prosperaram e aí sim, se põe em funcionamento todo o chamado aparato judicial?

Ou por que, quando Ricardo Puentes denunciou o possível atentado contra a vida do ex-presidente Álvaro Uribe, contra o Procurador Alejandro Ordóñez, e contra ele mesmo por parte das FARC, as investigações nunca foram adiante? Por que a denúncia finalmente foi arquivada na Unidade Anti-Terrorismo do Ministério Público?

Ricardo Puentes en un coloquio sobre el caso del Palacio de Justicia, en la Universidad Sergio Arboleda
Ricardo Puentes, U. Sergio Arboleda

Ou, sem ir mais longe, por que se arquivou a denúncia de Puentes quando ele denunciou Andrés Villamizar, primo-irmão dos Galán Pachón, e então Diretor da Unidade de Proteção, por falsa denúncia e extrapolação de funções, posto que este funcionário empurrou goela abaixo de Ricardo Puentes o delito de “abuso de menores”, com o agravante de que os supostos abusados eram seus próprios filhos menores de idade? Por que o Ministério Público nunca encontrou méritos para investigar Andrés Villamizar, o primo dos Galán?

Desde quando Ricardo Puentes tomou a decisão de criar PERIODISMO SIN FRONTERAS”, esteve desenvolvendo duas atividades: seu louvável, respeitável e, em teoria, livre trabalho de jornalista  investigativo e, a segunda, a de se defender das denúncias penais, que obrigatoriamente criam perturbação, desgaste econômico, físico, moral e psicológico.

Agora bem, em minha condição de advogado de confiança de Ricardo Puentes, com grande assombro e, é claro, acostumado às manobras pseudo-legais por parte do ente investigador, no dia 26 de maio Puentes me informa de uma chamada telefônica com o pressuposto de que o Ministério Público 224 delegado o requeria, para lhe informar de uma denúncia contra ele. Na urgência, lhe sugeri que assistíssemos ao citado Ministério Público, o fizemos nos dias 27 e 28 de maio, mas nunca conseguimos conhecer nem ver o processo. Por tal razão, instauramos um Direito de Petição solicitando toda a informação referente à denúncia, e finalmente conseguimos averiguar que havia sido interposta em setembro de 2010, pela ex-promotora Ángela María Buitrago.

Fatos graves que se consignaram dentro do direito de petição, posto que claramente se estava violando direitos e preceitos fundamentais constitucionais como o consagrado no artigo 29 de nossa Constituição Política ao Devido Processo, ao direito à igualdade, à imparcialidade, à dignidade humana, à presunção de inocência, entre outros.

Ángela María Buitrago y William Monroy, en la audiencia de imputación
Ángela María Buitrago,  William Monroy

Ante esta solicitação, finalmente o Ministério Público Geral nos informa que se havia programado audiência de formulação de imputação de culpas pelos delitos puníveis de “injúria e calúnia agravadas”, somando o “agravante de contumácia”, quer dizer, que unilateralmente e sem nenhum tipo de intimação, notificação, respeitando o devido processo e na forma legal, o Ministério Público alegou que Ricardo Puentes negou-se a acatar os requerimentos por parte desse órgão investigador. Situação estranha porque, com conhecimento de causa, este ente investigador sempre foi muito diligente em localizar e saber o local de domicílio de Puentes para efeitos das supostas 15 intimações que o Ministério Público manifesta que foram enviadas, é claro, sem uma só prova de haver sido recebidas.

Em resumo, três dias antes da citada audiência de “formulação de imputação”, não conhecíamos o conteúdo da denúncia, os fatores de fato e direito, os fatores de tempo, modo e lugar, os elementos materiais probatórios, pressupostos de procedimento que para essa instância a defesa deveria conhecer e que, se não soubessem, claramente viola-se o consagrado no artigo 29 de nossa Constituição, quer dizer, ao devido processo.

Mais grave ainda é o fato de que Ricardo Puentes, e como prevê nosso ordenamento jurídico e mais precisamente o Código Penal, nunca foi ouvido em versão livre, nunca houve uma vinculação mediante indagatória, nunca houve sequer solicitação de conciliação. Como se evidencia até esta instância, nunca se deu a Ricardo Puentes a oportunidade legal de se defender.

Como é claro, assistimos a audiência de formulação de culpas em desigualdade de condições, só conhecendo os delitos contra: “injúria e calúnia agravadas”, somando-se a “contumácia”.

Para entender melhor o tema, prescreve-se: de acordo com a imputação de cargos o bem juridicamente tutelado é contra a integridade moral, injúria e calúnia agravadas (o agravante se constitui por se haver feito a publicação através de meios de comunicação e de forma massiva). Na Colômbia a ação penal prescreve em um termo igual ao máximo da pena determinada pela lei, isto quer dizer que, para o caso de Ricardo Puentes os delitos de injúria e calúnia agravadas têm respectivamente uma pena de prisão de um (1) a três (3) anos, e de um (1) a quatro (4) anos, ambas aumentadas em uma sexta parte pelo agravante. Em consequência, as condutas puníveis que tenham penas assinaladas de não-privativas de liberdade, a ação penal prescreverá em cinco (5) anos. Se somamos as penas em ambos delitos (injúria e calúnia), totalizaria um máximo de sete (7) anos; somando a sexta parte do agravante, igualmente no caso extremo de sentença contra, os delitos teriam uma multa ao redor de um (1) a mil (1.000) salários mínimos mensais legais vigentes (em concordância com os artigos 79 a 90 do Código Penal Colombiano e com a Lei 906 de 2004 que cria o Novo Sistema Penal Acusatório).

Na Colômbia a imposição de penas e medidas, e sendo isto o mais perigoso pois são potestativas dos juízes, as penas se conduzem entre os mínimos e os máximos que a norma determine.

Mesmo assim, dentro da audiência não solicitamos adiamentos, nem possíveis nulidades, nem impedimentos. Apenas a adiantamos com o propósito de conhecer as reais intenções por parte do Ministério Público e da denunciante, Ángela María Buitrago que, apelando para as suas manobras jurídicas e não sendo a instância processual pertinente, nomeou advogado de vítimas com o único propósito de que através deste e de forma veemente fossem embargados como medida cautelar todos os bens cuja propriedade fosse de Ricardo Puentes, com o propósito de mais adiante reparar todos os danos morais e materiais por causa do suposto delito cometido por Puentes contra Ángela María Buitrago.

A única coisa que Puentes tinha era uma modesta casa e alguns móveis e utensílios que teve que abandonar apressadamente, já que depois da audiência de imputação também se conheceu que existia outro processo montado com testemunhas e provas falsas, acusando-o de estar urdindo um plano para derrocar o governo do presidente Juan Manuel Santos. Inaudito! Meu defendido, que foi levado à quebra total, que lhe embargaram um único e nada luxuoso bem, que até alguns dos que ele acreditou que eram seus amigos o deixaram sem trabalho por pedido dos irmãos Galán e seu primo Andrés Villamizar, agora querem acusá-lo de montar um golpe de Estado e de ter a capacidade de pegar os tanques e aviões das Forças Militares para tal objetivo! Não há direito!

O que o Ministério Público pretende com a formulação de imputação, isso sim, esperando que não se iniciem

Trino del ex presidente Álvaro Uribe sobre la "imparcialidad" de la justicia colombiana
Twitter Álvaro Uribe

processos contra mim, fazendo a salvação e por este meio, e em concordância com a lei 906 de 2004, que os julgamentos dentro do Sistema Penal Acusatório são públicos e este não sendo a exceção, posso opinar o seguinte:

A denúncia contra Ricardo Puentes foi inicialmente radicada na Unidade Anti-Terrorismo que funciona no bunker do Ministério Público, radicada lá desde setembro de 2010. Depois por competência, segundo refere o escrito, passou para o Ministério Público 224 delegado. A denúncia pelos delitos de injúria e calúnia agravadas interposta pela ex-promotora Ángela María Buitrago, foi por ocasião de um artigo intitulado “Cai o Muro de Berlim do Ministério Público”, onde se manifesta o possível cometimento de um delito de prevaricato que consiste basicamente quando funcionários públicos, autoridades, juízes, operadores de justiça entre outros, faltam, quer seja de conhecimento geral ou com dolo, ou por ignorância indesculpável, ao dever objetivo de cuidado, aos deveres inerentes ao cargo que se ostenta ou se desempenha.

Sendo exatos, Ricardo Puentes, mediante seu trabalho investigativo, expressa, dentre outras coisas, as possíveis e graves falhas processuais no caso do Coronel Plazas Vega quanto aos supostos desaparecidos no Palácio da Justiça e quanto à chamada “testemunha estrela” que Puentes encontrou, e este, por sua vez, em um depoimento prestado ante a Procuradoria Geral da Nação, desvirtuou com seu testemunho o que até esse momento o Ministério Público tinha como principal prova contra o Coronel Plazas Vega, processo que mediante sentença de segunda instância de 30 de janeiro de 2012, radicação 2008-0025, que em um de seus apartes declara a não responsabilidade do delito de desaparecimento forçado quando determina:

“2º – DECLARAR a nulidade parcial do atuado a partir do encerramento da investigação, para que prossiga a investigação a respeito do realmente ocorrido com CRISTINA DEL PILAR GUARÍN CORTÉS, DAVID SUSPES CELIS, BERNARDO BELTRÁN HERNÁNDEZ, HÉCTOR JAIME BELTRÁN FUENTES, GLORIA STELLA LIZARAZO FIGUEROA, LUZ MARY PORTELA LEÓN, NORMA CONSTANZA ESGUERRA FORERO, GLORIA ISABEL ANZOLA DE LANAO E LUCY AMPARO OVIEDO BONILLA. Em todo caso, adverte-se que a prova recoletada na etapa do julgamento não se afeta com a invalidação que se profere”. (Tomado textualmente da sentença de 30 de janeiro de 2012 – Tribunal Superior Distrito Judiciário de Bogotá – Sala Penal).

Então, novamente a pergunta seria: o Ministério Público em sua etapa investigativa e posteriores, por omissão ou por ação se equivocou processualmente em nove ocasiões no processo do Palácio da Justiça contra o Coronel Plazas Vega, descrito no artigo jornalístico escrito por Ricardo Puentes e de cuja publicação parte a denúncia pelos delitos de injúria e calúnia agravados?

Por outro lado, na formulação de imputação nunca foram claros os fatores de direito e de fato, os elementos de tempo, modo e lugar, condições que põem novamente em evidência o Ministério Público Geral da Nação, a perfeita adequação da suposta conduta dolosa demonstrada por Ricardo Puentes e sua adequação desta ao tipo penal, e entre várias mais.

Apelaremos à chamada “dúvida razoável” que indubitavelmente se constitui em um dos pilares que formam e cimentam o processo penal acusatório que nos rege, com a premissa de que estamos supostamente em um Estado de Direito, dúvida razoável que sempre deve estar, neste caso, a favor de Ricardo Puentes, principalmente porque, como se manifestou anteriormente, no caso do Palácio da Justiça contra Plazas Vega e Arias Cabrales, e de cujos fatos parte o artigo jornalístico em questão, claramente existem equívocos processuais por parte do Ministério Público que, inequivocamente devem ser investigados na Colômbia pelos organismos competentes.

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